quarta-feira, 26 de setembro de 2012

OAB estuda a aplicação de repescagem no Exame de Ordem


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil estuda aplicar uma espécie de repescagem no Exame de Ordem. Desta maneira, os candidatos aprovados na primeira fase da prova e reprovados na segunda poderiam fazer somente a segunda fase na prova seguinte.
De acordo com o presidente da OAB de Mato Grosso do Sul, Leonardo Avelino Duarte, que faz parte do Conselho Gestor de Aplicação do Exame de Ordem, a medida já estava sendo analisada e poderá ser aplicada no ano que vem. “É algo que a OAB-MS defende há três anos e virá para aperfeiçoar o exame”, ressalta.
Com o crescente números de bacharéis em Direito no País, o Exame de Ordem serve de critério para garantir o bom serviço prestado a sociedade pelos advogados. Em menos de 10 anos, surgiram mais de 900 faculdades, fato que diminuiu a qualidade do ensino jurídico, de acordo com a OAB.
“Se me perguntarem se as faculdades formam bons bacharéis, a resposta é definitivamente 'não'. O advogado representa o cidadão perante o Poder Público e se estiver fraco, sem ser capaz de exercer seu ofício frente ao Poder Público, quem vai se enfraquecer é o cidadão”, comenta o presidente da OAB-MS, Leonardo Avelino Duarte.
De acordo com Avelino Duarte, o objetivo do Exame de Ordem não é criar uma barreira para o exercício profissional. “O promotor e o juiz passam por em um concurso, o que garante sua capacidade. O Exame é a garantia que o advogado está preparado”, comentou o presidente da OAB-MS.
O presidente da OAB nacional, Ophir Cavalcante, lembra que não há concorrência entre os candidatos na prova. “A base para a prova é toda retirada do currículo obrigatório exigido pelo Ministério da Educação (MEC) em todos os cursos de Direito, não há inovação. Aqueles que não são aprovados é porque não fizeram um bom curso” afirmou Ophir. "O exame profissional é tão importante que até outras profissões estão estudando sua aplicação, como os médicos", ressalta Avelino Duarte.Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-MS.

terça-feira, 6 de março de 2012

OAB divulga lista final de aprovados

Bem, chegou o tão esperado dia, e a OAB  divulgou a lista final de aprovados juntamento com o numero de questões anuladas. Foram estas a questão 35 e 51 do caderno de prova tipo 1.
A 35 é a questão do terreno urbano, e a 51 é a questão da ABC Indústria.
Então rumo a 2ª fase, e bons estudos.

Lista Definitiva de aprovados 1ª fase.

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Exame de DNA não é suficiente para anular registro de nascimento


Para que se logre êxito em ação negatória de paternidade ação negatória de paternidade, faz-se necessário comprovar a inexistência de vínculo genético e, tambem, de vínculo social e afetivo. De acordo com esse posicionamento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por homem que, após mais de 30 anos, pretendia anular os registros de nascimento das duas filhas, nos quais consta o seu nome.
O autor da ação sustentou que, após se casar, foi induzido a registrar como suas as filhas que a esposa teve com outro homem. Na época, ele não sabia que havia sido traído. Após um tempo, desconfiou da esposa, que confessou a traição.
Contudo, ele nunca contou às filhas que não era seu pai biológico, nem mesmo após a separação. Depois disso, a relação de pai continuou. Após se tornarem moças, ficaram sabendo que  não era o pai delas. O autor explicou que só entrou com o processo devido a uma disputa sobre bens, mas, independentemente disso, demonstrou o desejo de continuar sendo o pai do coração delas.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente em relação às duas, mesmo que uma delas não tivesse contestado o pedido. Para o juiz, embora o exame de DNA tenha oferecido resultado negativo para a paternidade, a ocorrência da paternidade socioafetiva deve ser considerada.
Na segunda instância, a decisão do juiz foi mantida. Segundo a desembargadora relatora do acórdão, sendo a filiação um estado social, comprovada a posse do estado de filhas, não se justifica a anulação do registro de nascimento. Para ela, a narrativa do próprio autor demonstra a existência de vínculo parental.
No recurso especial interposto no STJ, o autor sustentou que, apesar do reconhecimento do vínculo social e afetivo entre ele e as filhas, deveria prevalecer a verdade real, a paternidade biológica, sem a qual o registro de nascimento deveria ser anulado, pois houve vício de consentimento.
O autor citou o julgamento proferido em outro recurso especial, na Terceira Turma: A realização do exame pelo método DNA, a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético, confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento.
Para o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e a Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar.
A pretensão voltada à impugnação da paternidade, continuou ele, não pode prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva.
O relator explicou que não é novo na doutrina o reconhecimento de que a negatória de paternidade, prevista no artigo 1.601 do Código Civil, submete-se a outras considerações que não a simples base da consanguinidade. Segundo ele, exames laboratoriais hoje não são, em si, suficientes para a negação de laços estabelecidos nos recônditos espaços familiares.
Atualmente a paternidade  deve ser considerada gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a socioafetiva, disse Salomão. Segundo o ministro, as instâncias ordinárias julgaram corretamente o caso ao negar o pedido do autor e reconhecer a paternidade socioafetiva.



segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

CRONOGRAMA OAB- EXAME DE ORDEM


Como já se sabe o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou , o calendário das próximas edições do Exame da Ordem Unificado, prova obrigatória para bacharéis em Direito que desejam exercer a advocacia.

Segundo o cronograma, serão realizadas cinco edições da prova até fevereiro de 2013. A OAB já encerrou  o 6.º exame, cuja prova de primeira fase foi aplicada no dia 5 deste mês.

O calendário traz todas as datas dos processos (publicação do edital de abertura de inscrições, período de inscrições, prova objetiva e prova prático-profissional). Confira:




7° EXAME DE ORDEM UNIFICADO


Publicação do edital de abertura de inscrições: 25/4/2012
Período de inscrições: 25/4/2012 a 6/5/2012
Prova de 1.ª fase (Objetiva): 27/5/2012
Prova de 2.ª fase (Prático-profissional): 8/7/2012


8.º EXAME DA ORDEM UNIFICADO


Publicação do edital de abertura de inscrições: 1/8/2012
Período de inscrições: 1/8/2012 a 17/8/2012
Prova de 1.ª fase (Objetiva): 9/9/2012
Prova de 2.ª fase (Prático-profissional): 21/10/2012

9.º EXAME DA ORDEM UNIFICADO


Publicação do edital de abertura de inscrições: 12/11/2012
Período de inscrições: 12/11/2012 a 26/11/2012
Prova de 1.ª fase (Objetiva): 16/12/2012
Prova de 2.ª fase (Prático-profissional): 24/2/2013

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Declarada a constitucionalidade do Estatuto de Defesa do Torcedor


Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou nesta quinta-feira (23) a constitucionalidade do Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/03). Inúmeros dispositivos da norma foram questionados pelo PP (Partido Progressista) por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2937) julgada totalmente improcedente nesta tarde. O entendimento seguiu o voto do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, relator do processo.

Na ação, o PP afirmou que o Estatuto de Defesa do Torcedor significava uma afronta aos postulados constitucionais da liberdade de associação, da vedação de interferência estatal no funcionamento das associações e, sobretudo, da autonomia desportiva. A agremiação acrescentou que a norma teria extrapolado o limite constitucional conferido à União para legislar sobre desporto, que é concorrente com os estados e o Distrito Federal, e conteria lesões a direitos e garantias individuais.

Em seu voto, o ministro Cezar Peluso rechaçou todos os argumentos do PP: "a meu ver, não tem razão (o partido)", disse. Segundo ele, o Estatuto do Torcedor é um conjunto ordenado de normas de caráter geral, com redação que atende à boa regra legislativa e estabelece preceitos de "manifesta generalidade", que "configuram bases amplas e diretrizes gerais para a disciplina do desporto nacional" em relação à defesa do consumidor.

O ministro ressaltou que, ao propor o texto do Estatuto, a União exerceu a competência prevista no inciso IX do artigo 24 da Constituição Federal. O dispositivo determina que a União, os estados e o Distrito Federal têm competência concorrente para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto. "A lei não cuida de particularidades nem de minudências que pudessem estar reservadas à dita competência estadual concorrente", disse.

Ele frisou que a norma federal não teria como atingir um mínimo de efetividade social sem prever certos aspectos procedimentais necessários na regulamentação das competições esportivas. "Leis que não servem a nada não são, de certo, o de que necessita esse país, e menos ainda na complexa questão que envolve as relações entre dirigentes e associações desportivas", ponderou.

Ao citar trecho de parecer do Ministério Público Federal (MPF) em defesa do Estatuto, o ministro Cezar Peluso observou que, na verdade, a norma fixa princípios norteadores da proteção dos direitos do torcedor, estabelecendo os instrumentos capazes de garantir efetividade a esses princípios. "Embora possa ter inspiração pré-jurídica em característica do futebol, de certo modo o esporte mais popular e que movimenta as maiores cifras no planeta, aplica-se o Estatuto às mais variadas modalidades esportivas", concluiu ele.

O relator acrescentou ainda que, na medida em que se define o esporte como um direito do cidadão, este se torna um bem jurídico protegido no ordenamento jurídico em relação ao qual a autonomia das entidades desportivas é mero instrumento ou meio de concretização.

Por fim, ele afirmou não encontrar "sequer vestígio de afronta" a direitos e garantias individuais na norma, como alegado pelo PP. "Os eventuais maus dirigentes, únicos que não se aproveitam da aplicação da lei, terão de sofrer as penalidades devidas, uma vez apuradas as infrações e as responsabilidades, sob o mais severo respeito aos direitos e garantias individuais previstos no próprio Estatuto", concluiu o ministro Cezar Peluso.

Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator. "Compartilho da compreensão de que o Estatuto, na verdade, visa assegurar ao torcedor o exercício da sua paixão com segurança. Isso implica imputar responsabilidade aos organizadores dos eventos esportivos", afirmou a ministra Rosa Weber.

"Não me parece que tenha havido qualquer exorbitância na (lei)", concordou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Para o ministro Ayres Britto, o Estatuto protege o torcedor-consumidor. "É dever do Estado fomentar práticas desportivas como direito de cada um de nós, de cada torcedor", ponderou. No mesmo sentido votaram os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Março Aurélio e Celso de Mello. Não participaram do julgamento os ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa.

Processos relacionados: ADI 2937

Autor: Supremo Tribunal Federal

Extraído de: Academia Brasileira de Direito  

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

TST afasta deserção em fase de execução e devolve processo ao TRT para julgamento


A Transo Combustíveis Ltda., empresa paulista sediada em Paulínia, conseguiu reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que havia rejeitado seu agravo de petição. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o retorno dos autos ao Regional para o julgamento do recurso. 

Condenada em segunda instância a pagar indenização a um trabalhador, a empresa interpôs o agravo de petição contra decisões do juiz na fase de execução do processo. Todavia, o TRT não aceitou o agravo com o entendimento de não houve o recolhimento das custas processuais, no valor de R$44,26, por parte da empresa. Segundo o Regional, para se admitir o agravo de petição, as custas já deveriam estar previamente pagas. 

A empresa interpôs então recurso de revista ao TST, sustentando ter sido violado o seu direito de defesa, pois, segundo o artigo 789-A, caput, da CLT, o recolhimento das custas na fase de execução deve acontecer somente no final do processo, descabendo a deserção, que provocaria a extinção do processo. 

O relator do processo no TST, ministro Walmir de Oliveira Costa, rebateu o entendimento do TRT, dizendo que não se pode exigir o pagamento prévio das custas, o qual deve ocorrer somente no final do processo. Neste caso, estaria se violando o direito de defesa da empresa, amparado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. O relator em seu voto ainda citou o entendimento da Súmula nº 128, item II, do TST, que pode ser aplicado analogicamente ao caso. 

O recurso foi recebido por unanimidade. Com isso, os autos devem retornar ao TRT para que seja julgado o agravo de petição interposto pela empresa. 

(Ricardo Reis/CF) 

Processo: RR-62800-24.2001.5.15.0087

terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

Consumidor passa a ter Direito a troca imediata celular com defeito


O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), firmou na última sexta-feira (18), o entendimento de que o celular é um produto essencial. Ou seja, a partir de agora, se o aparelho apresentar problemas de funcionamento, o consumidor pode imediatamente exigir a troca  por outro de mesmo modelo, a devolução do valor pago ou ainda o abatimento proporcional no preço na aquisição de outro modelo.

Este  direito está garantido pelo (CDC - artigo 18, § 1º e 3º), que determina que quando o produto é essencial, não se aplica o prazo de 30 dias para a resolução do problema, dado ao fornecedor em outros casos.

Tal  decisão do SNDC, coordenado pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), órgão do Ministério da Justiça, se baseia na constatação de que o uso do produto não para de crescer, assim como as reclamações dos consumidores a respeito de aparelhos defeituosos e da dificuldade em ter o problema resolvido pelos fornecedores.

De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (Pnad), realizada pelo IBGE, 92% dos lares brasileiros utilizam o serviço de telefonia móvel, sendo que 37% utilizam somente esse serviço.

Ao mesmo tempo, dados do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec) indicam que o volume de reclamações relativas a aparelhos celulares representa 24,87% do total de reclamações junto aos Procons, segundo o Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas 2009.

Além disso, não faltam relatos de dificuldades para a solução do problema, como falta de assistência técnica no município, falta de peças de reposição, demora para o conserto do produto etc.

Assim, o objetivo do SNDC é proteger o consumidor e evitar que ele seja penalizado com a perda temporária do aparelho que é, para muitos, o principal meio de comunicação. O Idec apoia o entendimento.

Com isso o consumidor pode exigir a solução imediata do problema ao comerciante (loja onde comprou o celular) ou ao fabricante do aparelho, pois, segundo o CDC, os fornecedores têm responsabilidade solidária.

Caso a resposta da loja ou do fabricante não seja satisfatória, o consumidor pode procurar o Procon de sua cidade, que além de intermediar a resolução do caso, poderá multar a empresa que descumprir a determinação. O consumidor também pode recorrer à Justiça.

O prazo para reclamar é de 90 dias a partir da data da compra em caso de defeito aparente (aquele que o consumidor percebe logo) e de 90 dias a partir da constatação do problema no caso do chamado "vício oculto", quando o defeito demora a se manifestar.

A advogada do Idec Daniela Trettel pondera que a avaliação a respeito de o problema no funcionamento se tratar de vício oculto ou de desgaste natural das peças deve ser feito caso a caso. "Não é razoável que um aparelho celular deixe de funcionar em seis meses; já um defeito após três ou quatro anos de uso é aceitável", exemplifica.

Fonte: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
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